Cuidar dos bens antes de morrer, essa é uma ideia que não pode passar desapercebida atualmente.
De forma geral, ter os negócios legalmente organizados é o melhor caminho para se evitar brigas em família, bem como ajudar a proteger o patrimônio de eventuais litígios não considerados anteriormente ao evento do falecimento.
Assim, o Planejamento Sucessório é a alternativa mais indicada para o amparo de familiares e entes queridos no momento de maior necessidade destes, visto que consiste em dividir em vida os bens que formam o patrimônio.
Dentre as vantagens do Planejamento Sucessório estão a economia de tributos e custas, conforme estratégia escolhida. E dependendo da estratégia adotada, poderá haver redução e até isenção de impostos.
Entretanto, há algumas ações a serem consideradas previamente, quais sejam:
1- Identificação do patrimônio a ser distribuído;
2- Formas de aquisição do patrimônio e eventuais implicações jurídicas sobre este;
3- Obrigações legais envolvidas (quem são os herdeiros necessários, regime de matrimônio escolhido);
4- Verificação de pendências judiciais entre outros.
A partir destas ações é possível planejar a divisão do patrimônio através das principais ferramentas legais, conforme seguem:
a) TESTAMENTO
É o modo mais comum quando é pensado para organizar a divisão do patrimônio.
Porém, no caso de existirem herdeiros necessários (como descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros), poderá ser disposto livremente apenas de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio em testamento, devendo os outros 50% (cinquenta por cento) serem preservados aos referidos herdeiros.
b) DOAÇÃO EM VIDA (COM OU SEM USUFRUTO)
Trata-se de uma excelente alternativa, pois os bens doados já ficam em propriedade das pessoas beneficiadas. Assim, são escolhidas quais pessoas serão “herdeiras”, desde que haja a reserva da outra metade do patrimônio aos herdeiros necessários.
c) HOLDING FAMILIAR: UMA ALTERNATIVA PARA O SEU PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
É uma forma prática para distribuição de bens entre os herdeiros, sem a necessidade de pagamento do ITCMD e sem inventário.
Sucintamente, neste caso, há a criação de uma empresa onde os bens são integralizados no capital social, tendo ainda como sócios seus herdeiros.
Assim, todos os bens passam a ser da empresa constituída e tudo que é detido, a partir de então, são as ações/quotas da Sociedade Empresarial. Dessa forma, no caso de óbito, não haverá mais bens a partilhar entre os sucessores, mas apenas realocação do capital da empresa para os demais sócios, sem qualquer aplicação de ITCMD, nem sequer a necessidade de abertura de inventário.
Conclui-se, diante ao exposto, que pensar em divisão do patrimônio em vida, através do planejamento sucessório, é a melhor alternativa frente ao acúmulo de bens, independente de idade. Isto porque, além de diminuir as preocupações referente a brigas entre herdeiros, reduz o pagamento de impostos e custas conforme estratégia adotada, bem como evita que sejam despertados litígios que dificultam ou impossibilitem o acesso de seus familiares (e outras pessoas que você se importa) ao que você deseja que herdem.
Samanta de Souza Lopes
Advogada
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