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MEDIDAS PROVISÓRIAS – MP DO BEM

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GOVERNO REINSTITUI PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA ATRAVÉS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS: 1045/2021 E 1046/2021

No dia 27/04/2021 foram publicadas no DOU as Medidas Provisórias ns: 1.045/2021 e 1.046/2021, conhecidas também como “MP do BEM”, para a preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento da crise pelas Empresas.

Assim como ocorreu em 2020, as empresas poderão, entre outras medidas, reduzir salários, suspender contratos de trabalho, antecipar férias individuais e coletivas e diferirem o pagamento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos trabalhadores.

O Governo Federal passa também a permitir, pelos próximos 120 (cento e vinte) dias, medidas complementares para o enfrentamento da crise sanitária do Covid-19, entre estas a instituição do teletrabalho, o aproveitamento e a antecipação de feriados, inclusive religiosos, bem como a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, conforme breve síntese abaixo.

Pela Medida Provisória 1045/2021 as empresas poderão realizar, a partir de 28 de abril de 2021:

1- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS: Realizar a redução da jornada e dos salários em percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento).

Percentuais diferentes, por sua vez, dependerão de convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o Sindicato;

2- SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO: Suspender os contratos de trabalho mediante o auxílio de 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou, ainda, 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, adicionado de ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do salário do empregado pela empresa, que tenha, no ano calendário 2019, auferido receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, durante o lapso de suspensão do contrato de trabalho do trabalhador.

Vale ressaltar, ainda, que o Benefício Emergencial – BEM será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do empregado.

Outrossim, haverá a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspenção temporária do contrato de trabalho e pelo período equivalente ao acordado, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho. 

A Medida Provisória 1.046/2021, por sua vez, institui e autoriza as empresas, entre outras medidas, a adotarem:

1- TELETRABALHO: O teletrabalho (trabalho remoto ou à distância) independentemente de acordo individual ou coletivo, sem a necessidade de prévio registro de alteração no contrato individual de trabalho, devendo a companhia informar o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. O fornecimento de equipamentos em comodato, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser disciplinados em contrato firmado, previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da mudança do regime de trabalho;

2- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: A antecipação de férias, ainda que os períodos aquisitivos de seus funcionários não tenham transcorrido, mediante o aviso ao trabalhador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Todavia, as férias não poderão ser usufruídas em período inferior à 5 (cinco) dias corridos. Períodos futuros de férias poderão ser antecipados, desde que mediante a realização de acordo individual. Trabalhadores do grupo de risco COVID-19, devem ser priorizados para o gozo de férias;

3- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: As férias coletivas aos trabalhadores poderão ser concedidas pelos próximos 120 dias, desde que notificado o conjunto de empregados a serem afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarente e oito) horas;

4- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: O empregador poderá antecipar os feriados municipais, estaduais e federais, inclusive religiosos, seguindo a regra de aviso prévio de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;

5- BANCO DE HORAS: As empresas poderão compensar horas no caso de interrupção de suas atividades por meio de regime de compensação de jornada, instituído através de banco de horas. Entretanto, a compensação do período interrompido não poderá exceder 10 (dez) horas diárias. Ademais, o prazo de compensação poderá ocorrer em até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, da Medida Provisória 1.046/2021;

6- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE: Está suspensa pelos próximos 120 (cento e vinte dias) a obrigatoriedade de exames ocupacionais, técnicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores em trabalho remoto ou à distância. Todavia, os procedimentos deverão ser realizados nos 120 (cento e vinte) dias posteriores da data do encerramento da referida Medida Provisória.

Para os trabalhadores presenciais, por sua vez, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento dos exames ocupacionais, técnicos e complementares

Exames ocupacionais e de treinamento periódicos de segurança e saúde do trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 (sessenta dias) e deverão ser realizados em até 180 (cento e oitenta) dias do fim da suspensão da obrigatoriedade, mas poderão ser realizados remotamente, na modalidade de ensino à distância. Ademais, Comissões Internas de Prevenção de Acidente de Trabalho estão autorizadas a se reunirem remotamente;

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS:  Uma das mais esperadas medidas é o adiamento do recolhimento do FGTS, o qual poderá ser feito referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021), de forma parcelada, em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro/2021, devendo as informações serem declaradas até o dia 20 de agosto de 2021 pelas empresas, na forma do inciso IV “caput” do art. 32 da Lei 8212/91. Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida, ou seja, o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes, sem incidência de multa e dos encargos, mas desde que efetuado no prazo.

São essas as principais mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021, razão pela qual, a ASSIS ADVOCACIA, nesse cenário de volatilidade importante, fica à disposição para assessorar seus clientes no caso de quaisquer dúvidas pertinentes às referidas MPs e outros temas.

SAMANTA DE SOUZA LOPES

Advogada.

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