A Justiça Federal de São Paulo concedeu medida liminar em um Mandado de Segurança impetrado por uma rede de artigos esportivos, para autorizar a compensação tributária cruzada de débitos previdenciários com créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.
Após o advento da Lei nº 13.670, em 2018, que acresceu o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, a chamada compensação cruzada foi limitada somente a débitos e créditos posteriores à vigência do e-Social.
No referido Mandado de Segurança, a Centauro objetivou o afastamento da restrição contida nos incisos I e II do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, que impede a compensação de débitos e créditos previdenciários anteriores à vigência do e-Social. A empresa detém crédito de contribuições sociais ao PIS e à COFINS decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 2018, em razão da exclusão do ICMS, referente a períodos de apuração anteriores ao e-Social.
O principal argumento utilizado pela contribuinte fora de que somente a partir do trânsito em julgado das decisões judiciais decorrentes dos mandados de segurança que reconheceram o direito aos créditos é que foi efetivamente reconhecido o direito da empresa em promover a compensação. Nesta linha, como o trânsito em julgado das decisões e os créditos por elas reconhecidos são posteriores ao e-Social, dever-se-ia aplicar a legislação vigente quando do encontro de contas entre os créditos e débitos, autorizando-se a compensação pretendida.
Com efeito, a decisão que concedeu a medida liminar à contribuinte considerou a existência dos requisitos para a sua concessão, entendendo ser “plausível a alegação da parte impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do eSocial não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei”, e que “não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva”.
A referida decisão liminar foi objeto de interposição de Agravo de Instrumento pela União Federal, que ainda aguarda um julgamento pelo TRF da 3ª Região. No entanto, revela-se um importante precedente ou, no mínimo, um sinal de atenção para o interesse defendido pelos contribuintes de poder valer-se da compensação cruzada para pagamento de débitos previdenciários.
Nós, da Assis Advocacia, permanecemos à inteira disposição para esclarecer eventuais questionamentos e orientá-los acerca do assunto.
Raíssa do Prado Gravalos
Advogada
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