A operação triangular de compra e venda, na qual uma empresa estabelecida no Brasil adquire determinado produto no exterior para revendê-lo a um terceiro também localizado no exterior, sem que o bem negociado circule fisicamente pelo território nacional, é conhecida pela doutrina tributária como sendo “Back to Back”.
Referida operação não tem previsão expressa na legislação brasileira, mas é reconhecida tanto pelas normas do Banco Central (Circular n° 3.691/2013), quanto pelas normas da Receita Federal (Artigo 37 da Instrução Normativa n° 1.312/2012).
Por conta disto, podemos classificar o Back to Back como sendo uma operação financeira e não uma operação fiscal, pois a legislação que rege a mesma não exige a escrituração e emissão dos documentos usuais de comércio exterior, tais como: Livro Registro de Entradas (LRE), Livro Registro de Saídas (LRS), Escrituração Fiscal Digital (EFD), Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação (RE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois a operação limita-se à entrada e saída (circulação) de moeda estrangeira.
Apesar de não ser considerada uma operação fiscal, muitos questionamentos sobre a tributação do PIS/COFINS têm surgido ao longo dos anos. Essas dúvidas surgiram em decorrência da aquisição das mercadorias no exterior (equiparação a importação) e da venda desta mercadoria no exterior (equiparação a exportação).
Com relação a aquisição feita no exterior, importante ressaltar que o PIS-Importação e a Cofins-Importação têm como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Como nas operações “back to back” o produto não ingressa, de fato, no Brasil, não há como se falar na incidência destes tributos.
Por outro lado, a saída desta mercadoria (simples venda no exterior) poderia ser caracterizada como uma exportação e estar amparada pelos benefícios fiscais existentes na Constituição Federal. Contudo, ressaltamos que a mercadoria não saí efetivamente do território nacional e, tampouco, transita fisicamente. Sendo assim, os benefícios atrelados a exportação estão descartados e a tributação do PIS e COFINS será normalmente devida.
Para tratar sobre a tributação desta e de outras operações, o Grupo Assist dispõe de profissionais especializados para criação de mecanismos tributários que calculem de maneira correta e mais favorável os impostos devidos, respeitando sempre a legislação e a jurisprudência vigentes. Além disto, possuímos uma equipe jurídica pronta para oferecer assessoria e procedimentos administrativos e/ou judiciais capazes de impugnar cobranças indevidas, obter direito a compensações e a restituições de valores pagos a maior ou indevidamente.
Guilherme Davini de Almeida | Consultor Tributário
Marcelo Leandro Nunes Ferreira | Gerente Tributário
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