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EPI contra COVID gera Crédito de PIS e COFINS

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Publicada Solução de Consulta pela Receita Federal que considera EPI contra Covid-19 como insumo para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS

Luvas, máscaras e álcool em gel fornecidos aos trabalhadores alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. O entendimento foi divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021. De acordo com o texto publicado, o creditamento não se estende aos trabalhadores alocados nas atividades administrativas.

O texto prevê que o creditamento segue o cumprimento de norma temporária e excepcional prevista na legislação de combate à Covid-19. Ocorre que a Solução de Consulta nº 164/2021 está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 183/2019 e nº 318/2019.

A de nº 183/19, publicada após o julgamento do Recurso Especial n.º 1.221.170/PR, trata da possibilidade de creditamento de despesas com EPI fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Aquele recurso paradigma delimitou o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

A de nº 318/19 dispõe acerca da permissão de desconto de créditos de PIS e COFINS em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria.

Essas soluções de consulta são vinculadas ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. Este trata das principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação das contribuições ao PIS e à COFINS após o julgamento do Resp nº 1.221.170/PR.

Desta forma, é possível verificar que há clara ligação dos créditos admitidos de PIS e COFINS na aquisição de máscaras, luvas e álcool em gel (itens para combate à pandemia) pelos critérios de essencialidade ou relevância dos insumos para o desenvolvimento da atividade econômica praticada pela empresa.

Assim, entende-se que é possível discutir o creditamento para as referidas contribuições (PIS e COFINS) no regime não cumulativo para situações não previstas na Solução de Consulta Cosit n.º 164/2021, a depender da peculiaridade do caso.

Natan Venturini
Advogado Tributarista

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