fbpx

ECF 2021 – Prazo de entrega prorrogado

Alternativas para atenuar os aumentos na conta de luz
01/09/2021
Sétima Edição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
10/09/2021

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, e trata-se de uma obrigação acessória anual de responsabilidade federal que veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

Desde então, todas as pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado), inclusive as equiparadas, devem apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz, em arquivo digital, contendo todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Depois de finalizado, o arquivo digital deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Todavia, em 2021o prazo para transmissão da ECF 2021, referente ao ano-calendário 2020foi prorrogado para o dia 30.09.2021, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.039/2021.

Para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

a) Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano;

b) Se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.

Caso a escrituração não seja enviada dentro do prazo, ou transmitida com omissões ou incorreções, as empresas estarão sujeitas às multas previstas:

a) No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real;

b) No art. 12 da Lei nº 8.218/1991, para as demais pessoas jurídicas.

Nossos especialistas da área tributária estão à disposição de todos para auxiliar nos devidos procedimentos necessários ao Preenchimento e Entrega da ECF 2021.

Marcelo Leandro Nunes Ferreira
Gerente Tributário

USABrazil