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Créditos de PIS e COFINS sobre ICMS-ST

Classificar fiscalmente uma mercadoria é uma ciência e uma arte. Arte esta que requer, na maioria das vezes, uma espécie de “dom”.
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Você sabia que o contribuinte substituído tributário (distribuidor, atacadista e varejista) tem direito a crédito de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST ?

Isso foi o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme julgado nos autos do Recurso Especial nº 1.909.823–SC (11/03/2021). Partindo da premissa de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do IPI e do ICMS, aquela Corte definiu que os valores retidos pelo fornecedor substituto tributário (indústria ou importador) não são recuperáveis e, assim, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria.

Recentemente, fizemos um levantamento em um varejista e identificamos que a empresa pôde recuperar aproximadamente R$ 20.000.000,00 em créditos de PIS e COFINS, pertinentes aos últimos 05 anos, além de poder se beneficiar dos créditos futuros.

Note-se que a utilização de créditos previstos na legislação ou com fundamento em entendimento proferido pelos Tribunais Superiores são de extrema relevância, para fins de se reduzir a carga tributária das empresas que exploram os mais diferentes ramos da economia.

Nós, do Grupo Assist, contamos com profissionais altamente qualificados para realizar esse trabalho, compreendendo o levantamento, apuração e validação dos créditos, bem como a propositura de ação judicial com o objetivo de garantir o direito de utilização do ICMS-ST como crédito de PIS/COFINS.

Marcelo Leandro Nunes Ferreira

Gerente Tributário

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