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Créditos de PIS e COFINS | Gastos com transportes de funcionários

Novas alterações na nomenclatura comum do MERCOSUL
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Incidência do PIS e da COFINS nas Operações Triangulares “Back to Back”​
22/09/2021

Recentemente, a Receita Federal publicou novas interpretações a respeito do tema!

Trata-se das Soluções de Consulta Disit n°s 6026 e 6027, realizadas, respectivamente, por um fabricante de alimentos e produtos congelados e por um fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado, ficando definido que é possível caracterizar como insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS, os gastos com aquisição de vale-transporte e com a contratação de pessoa jurídica para transporte, no trajeto de ida e volta ao local de trabalho, ambos destinados aos funcionários que desempenham atividades diretamente relacionadas ao processo produtivo, impossibilitando o aproveitamento deste crédito a colaboradores das demais áreas da empresa, tais como: administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

Esse entendimento levou em consideração de que esses gastos são despendidos pela pessoa jurídica devido a imposição da legislação trabalhista.

Cabe ressaltar que essa nova interpretação contradiz o entendimento lavrado através do Parecer Normativo n° 05/2018 em que foi vedada a tomada de crédito de PIS e COFINS com dispêndios relacionados a vale-transporte sob qualquer hipótese.

Em que pese as novas interpretações serem direcionadas para contribuintes específicos, uma vez que não têm aplicabilidade imediata a todos os contribuintes, por não se tratarem de Soluções de Consulta “COSIT” ou “Soluções de Divergência”, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013, reproduzido a seguir, para estar em ”compliance” se faz necessário o acompanhamento assíduo das inúmeras Normas Tributárias publicadas diariamente, para reduzir riscos de penalidades/autuações, bem como para aproveitar oportunidades a partir de novos entendimentos, como o exemplo citado.

“Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.” (grifos nossos).

Nós, do Grupo Assist, contamos com profissionais altamente qualificados que estão aptos a realizar o acompanhamento diário das legislações tributárias de maneira personalizada, mitigando o risco de descumprimento das legislações e otimizando a carga tributária das empresas através do aproveitamento de novas oportunidades.

Marcelo Leandro Nunes Ferreira | Gerente Tributário
Marcelo Batista Leal | Consultor Tributário

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