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Créditos de PIS e COFINS – Despesas Aduaneiras

Resolução GECEX Nº 272 – SH 2022
29/11/2021

Despesas aduaneiras essenciais para a operacionalização do desembaraço de mercadorias de mercadorias importadas e exportadas podem gerar créditos de PIS e COFINS, é o que o vem sendo decidido nos julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a exemplo dos acórdãos nºs 9303-008.304, 9303-011.41, 9303-008.645, 3301-007.506 e 3302-010.205.

Trata-se de gastos intrinsecamente necessários às operações de importação e de exportação, ocorridas no território nacional e pagas a pessoas jurídicas nacionais, a exemplo dos custos com: armazenagem, capatazia, estiva e desestiva, comissões pagas aos agentes aduaneiros, manuseio de contêiner, paletização, amarração e desamarração de navio.

O entendimento tem como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de 2018, por meio de Recurso Repetitivo (REsp nº 1221170/PR), em que os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Note-se que, com base nas recentes decisões, os demais contribuintes que apuram o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa contam com precedentes favoráveis para também pleitearem esses créditos no judiciário.

Nós, do Grupo Assist, contamos com profissionais altamente qualificados para realizar esse trabalho, compreendendo o levantamento, apuração e validação dos créditos, bem como a propositura de ação judicial com o objetivo de garantir o direito ao crédito de PIS/COFINS com DESPESAS ADUANEIRAS.

Marcelo Leandro Nunes Ferreira
Gerente Tributário

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