fbpx

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE VALE TRANSPORTE

A COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST NO ESTADO DE SÃO PAULO
11/02/2021
NOVAS ALTERAÇÕES NA TEC
25/02/2021

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 18.01.2021, tratou sobre a possibilidade de ser considerado insumo, para fins de crédito de PIS/COFINS, o valor gasto com vales-transportes pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal.

Nesta mesma Solução de Consulta, a RFB apresentou entendimento de que despesas com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes só podem ser aproveitadas como crédito de PIS/COFINS pelas empresas que atuam nos segmentos de limpeza, conservação ou manutenção, porque nas atividades de produção não seriam consideradas como insumos.

Partindo destas premissas, empresas que possuem processo produtivo e mensalmente fazem pagamentos de vale-transporte aos seus colaboradores que atuam diretamente no referido processo industrial podem concluir que esse entendimento, além de benéfico, é automaticamente aplicável. Entretanto, esta conclusão está equivocada.

Dizemos isto porque a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 é capaz de apresentar entendimento do Fisco Federal para a matéria em comento, já que pode ser aplicada pelo consulente que questionou o Fisco Federal na 7ª Região (RJ e ES), entretanto, não tem aplicabilidade imediata (efeito vinculante) para os demais contribuintes, por não se tratar de uma Solução de Consulta “COSIT” ou “Solução de Divergência”.

Essa conclusão pode ser obtida pela leitura do artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.396/2013. Vejamos:         

“Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.” (grifos nossos).

Feitos esses comentários, concluímos que a RFB, mediante posicionamento na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, trouxe um benéfico avanço de entendimento sobre a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas decorrentes de vale transporte aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por entender que tais dispêndios podem ser considerados insumo e decorrem de imposição legal, entretanto, esse posicionamento não tem efeito vinculante, respaldando procedimentos apenas do autor da consulta.

O risco de empresas seguirem o entendimento manifestado na solução de consulta em comento sem respaldo judicial se evidencia no fato de que a autoridade fiscal regional vincula, contraditoriamente, sua manifestação a atos normativos da Cosit que negam o mesmo entendimento.

Diante disto, ficamos à inteira disposição para auxiliar no ajuizamento de ação judicial cabível objetivando o benefício em comento, bem como para prestar mais informações sobre a matéria.

O Grupo Assist dispõe de uma robusta estrutura funcional, oferecendo soluções completas às empresas, comprometendo-se com a excelência, a agilidade e a qualidade dos trabalhos.

Guilherme Davini de Almeida                                 Marcelo Leandro Nunes Ferreira

Consultor Tributário                                                      Gerente Tributário

USABrazil