Mediante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em 19/05/2020, foi definido o efetivo local de recolhimento do ICMS exigido na importação de mercadoria do exterior.
Esse assunto já tinha sido discutido e julgado anteriormente pela Corte, porém, agora, traz a definição relacionada às empresas que importam diretamente ou através de terceiros.
ESTENSÃO
A decisão proferida pelo STF, por ter sido na sistemática de repercussão geral, deve ser observada por todas as instâncias do poder judiciário, devendo resultar em uniformidade de aplicação pelos juízes e tribunais do Brasil.
POSIÇÃO
O STF se posicionou no sentido de que o ICMS devido na importação deve ser pago ao Estado do destinatário jurídico. O destinatário da mercadoria importada é aquele que a adquiriu junto ao fornecedor no exterior. Deve, portanto, ser examinada a documentação dessa transação para se verificar e se estabelecer qual é o destinatário jurídico da importação e, consequentemente, a qual Estado o ICMS deve ser recolhido.
APLICAÇÃO
A aplicação da decisão do STF na prática relaciona-se às as modalidades de importação existentes atualmente no País, conforme segue.
A) IMPORTAÇÃO DIRETA: O ICMS deve ser pago ao Estado do destinatário jurídico da mercadoria. Desse modo, como nas importações diretas normalmente o destinatário econômico coincide com o jurídico, o ICMS deverá ser pago ao Estado em que constou o destinatário no contrato de compra e venda internacional da mercadoria.
B) IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM: O ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora, ou seja, se, por exemplo, a importação está sendo realizada por uma trading company de Santa Catarina, por conta e ordem de um estabelecimento de São Paulo, o ICMS deverá ser pago ao Estado de São Paulo.
C) IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA: O ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading company, por exemplo) e não ao Estado do encomendante.
RECOMENDAÇÃO
Embora a decisão do STF tenha trazido segurança jurídica para se definir a qual Estado o ICMS é devido, o que propiciará a solução de várias disputas em andamento e redução de litígios futuros, o mesmo não ocorre de forma automática em relação às administrações fiscais estaduais. Para a total segurança jurídica dos contribuintes seria necessária a edição de uma súmula vinculante ou a edição de regras nos próprios Estados adaptando as legislações estaduais ao entendimento definido pela Suprema Corte.
Por conta disso, as divergências com o Fisco nas unidades da federação e as autuações sobre a matéria podem continuar existindo, pelo menos por enquanto, uma vez que, por exemplo, no Estado de São Paulo ainda não há legislação acatando o entendimento do STF.
Em vista do exposto, recomendamos que, antes de iniciarem operação de importação por encomenda, situação em que o ICMS é devido ao Estado em que está situado a empresa importadora, empresas de unidades da federação onde não houve adaptação da legislação ao entendimento do STF utilizem-se de medidas judiciais para evitarem maiores transtornos e gastos futuros.
Para tanto, o Grupo Assist se coloca à disposição para prestar apoio, no sentido de propiciar segurança às empresas na matéria em foco, e de efetuar planejamento objetivando redução da carga tributária do ICMS, em vista de tratamento mais benéfico praticado pelo Fisco de certos Estados.
Marcelo Leandro Nunes Ferreira
Gerente Tributário