RECEITA CONSOLIDA LEGISLAÇÃO SOBRE PIS/PASEP E COFINS

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A Receita Federal do Brasil publicou instrução normativa (nº 1.911/2019) que regulamenta e consolida a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação do PIS/Pasep, da COFINS, do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. A iniciativa traz maior racionalidade e condensa em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas. O documento foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), na terça-feira (15).

A referida Instrução Normativa, consolidou diversos assuntos, dentre os quais destacam-se:

a)           PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento;

b)           PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação;

c)            PIS/Pasep sobre a folha de salário;

d)           PIS/Pasep sobre receitas governamentais;

e)           Tributação diferenciada sobre a receita e a importação;

f)            Tributação sobre receitas financeiras; e

g)           Obrigações acessórias.

Importante ressaltar que as disposições previstas nessa Instrução Normativa não se aplicam:

Ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004;

Ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, exceto quanto às disposições específicas referentes a esses tributos tratadas nessa Lei Complementar; e

Ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/2012.

Observa-se ainda que esta Instrução Normativa contempla, entre vários assuntos, a polêmica exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, de acordo com o parágrafo único do artigo 27, as empresas, para cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devem observar os seguintes procedimentos:

1.           O montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher; grifamos

2.           Caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS do  período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

3.           Para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no item 2 será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

4.           Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

5.           No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Nestes termos, constata-se que a Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que havia determinado que somente o valor mensal do ICMS a recolher poderia ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições, sendo assim, para identificar o montante a ser excluído, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IP, bem como, efetuar uma proporcionalização com os CSTs do PIS e da COFINS.

Note-se que a Receita Federal está aplicando interpretação que restringe o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do RE nº 574.706, no qual restou definido que o ICMS não deve ser computado na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tal entendimento reduz o valor a ser descontado da base de cálculo das contribuições, já que leva em consideração compensações de créditos de ICMS que a empresa tenha acumulado.

Destaque-se, inclusive, que não existe qualquer menção sobre as decisões transitadas em julgado em que é especificado que o ICMS deve ser excluído do valor destacado na nota fiscal.

Nesse sentido, é certo que o Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 5 de dezembro próximo o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ocasião esperada para conclusão dessa discussão, de modo a restar estabilizada a discussão no tocante ao tema.

Ademais, esta Instrução Normativa revogou diversos atos que tratam do assunto, dentre os quais destacam-se:

Por fim, destacamos que as disposições contidas nessa Instrução Normativa entraram em vigor na data de sua publicação, consolidando as legislações referentes ao tema, publicadas até 19.07.2019.

Guilherme Davini de Almeida
Consultor Tributário

Thayse Cristina Tavares de Faria       Marcelo Leandro Nunes Ferreira Gerente Jurídico                                     Gerente Tributário