A pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) mudou a vida da população mundial e, consequentemente, o ambiente de trabalho de diversas empresas, obrigando-as a instituírem o teletrabalho (home office) para reduzirem o risco de contágio de seus colaboradores.
Outras empresas puderam contar com a força de trabalho presencial
em seu ambiente profissional, como é o caso dos serviços considerados
essenciais pelas autoridades públicas. Para tanto,
foi necessário prover meios para reduzir o risco de contágio com o fornecimento
de máscaras descartáveis, álcool em gel e outros itens de proteção pessoal.
Sob a ótica da legislação tributária, existe a possibilidade de créditos de PIS e COFINS sobre bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços, abrangendo a mão de obra empregada nessas atividades e bens como, por exemplo, equipamentos de proteção individual (EPI).
De acordo com o entendimento da Receita Federal (Parecer Normativo PGFN nº 5/2018), os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.
Por ser caracterizado como EPI, os dispêndios com máscaras, álcool em gel, luvas, entre outros itens, poderão ser objeto de creditamento do PIS e da COFINS, quando utilizados por empregados e colaboradores em situação de risco de contágio pela Covid-19.
Diante destes comentários questionamos: “Nesta pandemia, sua empresa está aproveitando todas as despesas relacionadas com o setor produtivo?”
Nossos especialistas da área tributária estão à disposição para sanarem eventuais dúvidas acerca da matéria em comento, bem como analisar documentação atrelada aos dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI). Comece agora seu planejamento estratégico.
Guilherme Davini de Almeida Marcelo Leandro Nunes Ferreira
Consultor Tributário Gerente Tributário