Em 20.12.2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 no Diário Oficial da União, que consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da COFINS, inclusive incidentes sobre importações, sem deixar, também, de veicular algumas novidades interpretativas.
Inicialmente, importa-nos destacar que não houve mudanças nas regras de tributação. Em suma, as cinco Instruções Normativas revogadas pelo ato em comento, dentre elas a IN RFB n° 1.911/2019, bem como aquelas que versavam sobre temas como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, petróleo e óleo combustível, por exemplo, tiveram suas regras consolidadas.
As novidades trazidas pela Instrução Normativa 2.121/2022 não afetam de forma estrutural o que já era praticado pelos contribuintes. O que decorre do advento da nova norma, é que as disposições passam a ser tratadas de forma segmentada. Nesse sentido, com a edição da Instrução Normativa, a RFB tratou de alguns dos imbróglios tributários que foram amplamente discutidos nas últimas décadas.
A IN trata de temas como: o fato gerador da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento; as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); os contribuintes e responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições; a normatização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); e, ainda, a aplicação da tabela TIPI já atualizada com base no Decreto Federal n° 11.158/2022.
Dentre os posicionamentos e novidades trazidas pela nova IN, destacamos:
Vale lembrar que as instruções normativas são normas infralegais, que têm por objetivo disciplinar a execução da lei, sem jamais extrapolá-la, sob pena de serem declaradas ilegais. Nessa linha, alguns pontos mencionados são bastante questionáveis, dentre os quais destacamos: i) a exclusão da possibilidade de aproveitamento de crédito sobre exigências decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que os acordos e convenções têm força de lei e devem ser respeitados por todas as empresas; e ii) a potencial ilegalidade da determinação da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos das contribuições pelo contribuinte substituído.
Com efeito, é certo que, a despeito de a mencionada instrução normativa aparentemente ter sido editada a fim de corroborar algumas definições emanadas pelo Poder Judiciário em caráter vinculante à Administração Pública – como é o caso da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS e da equiparação dasoperações da Zona Franca de Manaus e ALC’s às exportações, por exemplo – e trazer maior segurança aos contribuintes, também trouxe pontos controvertidos e que poderão perpetuar ainda algumas discussões judiciais e administrativas.
No que tange ao item “i” acima mencionado, a título de exemplo, a IN, ao inovar juridicamente e vedar expressamente a possibilidade de o contribuinte aproveitar-se de créditos de PIS/COFINS sobre despesas decorrentes de acordos e convenções coletivas trabalhistas, pode indicar uma interpretação contrária da Administração Pública ao entendimento mais recente do Poder Judiciário, que determina as balizas de essencialidade e relevância do bem para fins de enquadramento no conceito de insumos.
Importa observar que pretensa imposição de tal vedação diverge do inciso II do mesmo dispositivo legal, que prevê a caracterização como insumos de bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal. Veja-se, neste ponto, que o propósito de conferir maior segurança jurídica aos contribuintes é falho e poderá gerar ainda mais judicialização sobre o tema, ante a limitação expressa.
Além disso, quanto ao item “ii”, apesar de excluir o ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS e, ao mesmo tempo, incluir esse tributo no cálculo dos créditos das mesmas contribuições, a IN destaca, em seu artigo 170, inciso I, que o ICMS-ST (sujeito ao regime de substituição tributária) não comporá a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins do contribuinte substituído. Nada obstante tal entendimento, que já não é novidade interpretativa da Receita Federal, servirá apenas como combustível para as calorosas discussões jurídicas acerca do tema. Apesar de não recolher diretamente o ICMS, os contribuintes há muito sustentam que o substituído tributário arca com o valor do imposto e, por consequência, tem direito de creditar-se da parcela de ICMS-ST recolhido, antecipadamente, pelo substituto, visto que o ICMS-ST integra o custo de aquisição de mercadoria que foi adquirida para revenda.
Nessa mesma linha, a IN termina por ratificar a sua interpretação de que o ICMS-ST compõe a base de cálculo do PIS/COFINS (art. 126, inciso I), tema que, atualmente, está pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125).
Desta forma, os contribuintes devem ser cuidadosos e estar atentos às disposições normativas, discutindo os temas passíveis de questionamento. Para lidar com tantas alterações normativas é preciso contar com uma consultoria que forneça o suporte necessário para evitar possíveis prejuízos tributários, além de lançar mão de medidas judiciais que lhe garantem maior segurança jurídica e competitividade.
Nós, do Grupo Assist, contamos com profissionais altamente qualificados e especializados nos temas em comento, à disposição para analisar de forma segura cada situação, orientar e oferecer soluções cabíveis.
Geyse Fernandes Neves | Consultora Tributária
Guilherme Davini de Almeida | Consultor Tributário
Raíssa do Prado Gravalos Martinelli | Advogada
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