IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AS AUTOPEÇAS

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Quem atua no universo tributário já está mais do que acostumado com a avalanche diária de publicações legais impactando sua área de atuação. Acompanhar estas publicações, por si só, já é uma atividade árdua, mas só o acompanhamento não basta, é preciso entender o que o legislador busca alcançar com a sua edição. Para fins didáticos, dividimos o presente raciocínio em três etapas: Conhecimento – Interpretação – Aplicação.

 

Quanto ao conhecimento, como de costume, a primeira coisa que fazemos ao chegar ao trabalho é ler o Diário Oficial da União, dentro outras publicações. Dentre as publicações encontradas, uma é o ponto focal da presente análise, a Lei Nº 13.755/18.

 

Publicada em 10/12/18, ela (1º) estabeleceu requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; (2º) instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; (3º) dispôs sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no país; e (4º) alterou as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

 

Embora estejamos diante de uma Lei com múltiplas atribuições, trataremos aqui apenas do 3º assunto (Regime Tributário de Autopeças não Produzidas), mais especificamente do Imposto de Importação para as autopeças, mas antes faz-se necessário apresentarmos, de forma sucinta, a evolução legislativa em torno das exceções tarifárias do imposto de importação.

 

De modo geral, a alíquota do Imposto de Importação é atribuída por meio do código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) correspondente ao produto objeto de importação, podendo esta variar de 0% a 55%.

 

Inicialmente, quando um produtor nacional, por motivos diversos, precisava adquirir um bem/mercadoria cuja NCM estivesse grafada na TEC (Tabela Externa Comum) como BIT (Bens de Informáticas) ou BK (Bens de Capital), podia, mediante manifestação própria, solicitar a redução da alíquota do imposto de importação para 2% (ex-tarifário), quando superior a esta, desde que no mercado nacional não houvesse produto similar ou equivalente.

 

Posteriormente, com o advento da Resolução Camex Nº 116, de 18/12/14, a possibilidade de redução para 2% do referido imposto, também por meio de ex-tarifário, foi estendida às autopeças, desde de que no mercado nacional não houvesse produto similar ou equivalente. Contudo, tais produtos (autopeças) não precisam estar grafados na TEC como BIT ou BK. Sendo assim passamos ter dois tipos de exceções, um para BIT ou BK e outra para autopeças.

 

Em 17/08/17, numa nova evolução legislativa, por meio da Resolução Camex Nº 64, todos os ex-tarifários grafados como BIT/BK passaram a ter alíquota 0%. Já para as autopeças foi mantida a alíquota de 2%.

 

Agora, com o advento da Lei Nº 13.755/18, vigente desde 01/01/19, este cenário mudou, uma vez que fora instituído, para fins do imposto de importação de autopeças, novo regime tributário. Confira:

 

“CAPÍTULO III DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

 

Art. 20.  Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.

 

 Art. 21.  Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

– 1º O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

-2º O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (Grifamos)

Numa primeira leitura poderíamos concluir que a partir de agora o regime do imposto de importação para as autopeças passou a ser de isenção, mas, quando mudamos para a fase de interpretação a realidade é outra.

 

Com vistas a aprofundar a exegese do regime de autopeças não produzidas, procedemos a nova leitura da Lei, onde destacamos os artigos abaixo:

 

“Seção II

Dos Beneficiários

 

Art. 23.  São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.” (Grifamos).

 

Assim prevê o artigo 22:

 

“Art. 22.  Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se: 

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;

II – equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;

III – produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos os com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças; e

IV – autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.”

 

Como nem tudo são só flores, o artigo 25, abaixo, apresenta um requisito, inovador e indispensável. Confira:

“Art. 25.  A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:    

I – ICTs;

II – entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;

III – empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

IV – organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

-1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.

-2º  Os dispêndios de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro.”

Como se observa, a regra mudou, e a priori, para pior. Antes os requisitos não exigiam uma contrapartida para concessão do benefício, mas agora sim, e na condição “Sine qua non”.

 

Na prática (aplicação) a mudança foi grande. Antes era cobrada uma alíquota de 2% sobre o valor da mercadoria e agora, para ter direito à isenção, a empresa, além de se cadastrar, deverá investir 2% do valor aduaneiro da mercadoria (mercadoria + frete + seguro) sem contar os investimentos em estrutura física e de pessoal para pesquisar e controlar tais investimento.

 

Se não bastassem as boas notícias acima, ainda na fase da aplicação, há de se observar que estamos em fase de transição no governo federal. Os mais desatentos perguntariam: Mais o que isso tem a ver com o assunto? Tudo, pois o a Lei Nº 13.755/18 determina em seu bojo que as demais regras e detalhamentos serão apresentados pelo Poder Executivo Federal, sem contar que atribui ao extinto Ministério da Indústria e Comércio Exterior o acompanhamento dos requisitos por ela estabelecidos.

 

Assim, na contramão dos trabalhos acadêmicos (começo, meio e fim), finalizo a presente análise com um único questionamento:

 

Por qual das alternativas abaixo devo tratar o imposto de importação, hoje, no momento do registro da minha declaração de importação (autopeças)?

 

A.Recolho a alíquota de 2%, conforme Resolução Camex 116.

B.Utilizo isenção instituída por meio da Lei Nº 755/18.

C.Recolho a alíquota integral (sem benefício).

D.Nenhuma das anteriores. Por que? Justifique.

 

Nós, do Grupo Assist, contamos com profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização, com formação em Direito, Engenharia, Comércio Exterior e Contabilidade e prontos para darem apoio nessa árdua tarefa. Além disso, oferecemos soluções completas às empresas, comprometendo-nos com a excelência e a qualidade dos trabalhos. Dispomos de infraestrutura adequada para atendimento nas principais capitais e cidades do país.

 

DANIEL AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA

Gerente de Classificação Fiscal de Mercadorias

 

Fonte legal:

Lei 13.755/18

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13755.htm#art39

 

Resolução Camex 102/17

http://www.camex.gov.br/component/content/article/62-resolucoes-da-camex/em-vigor/2163-resolucao-n-102-de-17-de-dezembro-de-2018

 

Resolução Camex 51/17

http://www.camex.gov.br/component/content/article/62-resolucoes-da-camex/em-vigor/1874-resolucao-n-51-de-5-de-julho-de-2017

 

Resolução Camex 116/14

http://www.camex.gov.br/noticias/62-resolucoes-da-camex/em-vigor/1441-resolucao-n-116-de-18-de-dezembro-de-2014