Determinação positiva para dumping de porcelanato técnico – NCM 6907.21.00

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2020 (*)

DOU de 12/08/2020 (nº 154, Seção 1, pág. 22)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL D COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 e do § 1º do art. 112, todos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.003657/2019-41 e do Parecer nº 19, de 9 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

2. Prorrogar por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020, o prazo para a conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2019.

3. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

4. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.

5. Não iniciar a avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1 e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

6. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

LUCAS FERRAZ