A não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é tema de corriqueiros debates na seara jurídica, muito em razão da polaridade de entendimento acerca de sua extensão e aplicabilidade para efeitos de apuração de créditos escriturais de pessoas jurídicas. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que regem as disposições das contribuições sociais em foco, estabelecem em seu artigo 3º a possibilidade de o contribuinte descontar créditos quando do pagamento das contribuições apuradas, a depender do bem ou serviço, utilizado como insumo indispensável à prestação do serviço ou à produção de seus bens.
Em que pese tal dispositivo assegurar o direito ao desconto de créditos, é certo que a celeuma acerca do que se enquadraria como insumo perdurou por muito tempo. De um lado, a União Federal, por intermédio da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entende pela taxatividade dos bens e serviços que poderiam ensejar o desconto de créditos, disponibilizando, para tanto, um rol a ser observado por seus administrados. De outro lado, os contribuintes sempre defenderam a possibilidade de desconto dos créditos sobre as aquisições de insumos de forma mais abrangente, relacionando-a à sua utilização no processo produtivo.
A questão foi posta à debate perante o Superior Tribunal de Justiça que, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sedimentou o seu entendimento, pacificando em parte a problemática, de modo a definir que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a impossibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada”.
A respeito do tema, é sabido que inúmeros são os custos e despesas ligados à prestação de um serviço ou produção de bem, mas que nem todos eles podem ser considerados indispensáveis ao exercício da atividade econômica; isto é, se subtraídos, a qualidade do serviço ou bem não restaria prejudicada de alguma forma. Por essa razão, para análise dos critérios da essencialidade e relevância, a Administração Pública e o Poder Judiciário têm verificado, também, o objetivo econômico e social dos contribuintes que pleiteiam o direito ao desconto.
No caso de empresas que operam no comércio exterior de bens, por exemplo, os dispêndios decorrentes das operações de importação e exportação, tais como despesas portuárias e de estadia, essenciais para a operacionalização do desembaraço de mercadorias que serão empregadas no processo industrial ou produtivo (e.g. matérias-primas), têm sido considerados como parcela do custo de aquisição da mercadoria e, portanto, passíveis de creditamento com base no artigo 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Na linha de entendimento jurisprudencial, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem se forçado a reconhecer que, embora tais despesas possam anteceder o processo produtivo, referem-se a serviços essenciais, de forma que a subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo do próprio insumo importado.
No Acórdão nº 9303-008.304, por unanimidade, o CARF afirmou que as despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos, constituiria “despesas de armazenagem e/ou despesas nas operações de venda”. Na mesma linha, no Acórdão nº 9303-011.412, reconheceu-se o direito ao creditamento das despesas portuárias como insumos, sob o fundamento de as despesas com serviços portuários mostrarem-se essenciais ao processo produtivo, uma vez que permitem o envio das mercadorias até o destino final e a continuidade de suas atividades fabris.
Desta forma, importante que as empresas importadoras e exportadoras fiquem atentas às possibilidades de creditamento sobre os dispêndios decorrentes da logística aduaneira, de forma a buscar o intento de medidas que lhes assegurem a redução de custos e, principalmente, ganhos financeiros.
Raíssa do Prado Gravalos
Advogada
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