Conforme conceitua o Comitê de Pronunciamento Contábil – CPC 07, uma assistência ou subvenção governamental tem como objetivo fornecer benefícios econômicos às empresas, sendo que estes benefícios podem ser disponibilizados de diversas formas, com ou sem exigências de contraprestação pelos benefícios recebidos.
No passado, grande controvérsia pairou sobre esse tema, fato que ocasionou diversas autuações fiscais às empresas. Resumia-se a discutir se os incentivos fiscais de ICMS poderiam ser considerados subvenções para investimento ou para custeio. As autoridades fazendárias sustentavam o entendimento de que tais incentivos eram caracterizados como subvenções para custeio e que, portanto, deveriam ser tributados; por outro lado, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, na maioria das vezes, analisava se a empresa havia obedecido os requisitos de seu respectivo projeto e, somente caso os cumprisse, considerava o incentivo como subvenção para investimento, anulando a autuação.
As subvenções para investimento estão relacionadas com a destinação de recursos públicos a entes privados, através da redução ou isenção de impostos, oferecidos como forma de incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Com o advento da Lei Complementar n° 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, o legislador dispôs que os incentivos fiscais do ICMS, concedidos pelos Estados, são considerados como subvenções para investimento e não demandam o cumprimento de requisitos que não estejam expressos em lei, sendo então, passiveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com a modificação trazida pela Lei Complementar n° 160/2017, restou inconteste que qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para investimento e poderia ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este mesmo posicionamento era adotado pela Receita Federal desde meados de 2020, entretanto, observamos que o Órgão Federal notou a possiblidade de alterar seu próprio entendimento.
Recentemente, o fisco federal publicou duas soluções de consulta restringindo a aplicação do benefício trazido pelo artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, ou seja, passou a mitigar a exclusão dos incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, passando a admiti-la somente quando houverem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos.
Em 04 de agosto de 2021, a Solução de Consulta DISIT nº 2009 dispôs que a redução de alíquota de 12% para 7%, relativa às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, não pode ser enquadrada como subvenção para investimento, eis que o benefício concedido não condiciona a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos imprescindíveis à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Posteriormente, a Solução de Consulta COSIT n° 152, de 24 de setembro de 2021, dispôs que o diferencial de alíquotas entre operações interestaduais e internas não tem natureza de incentivo fiscal ou benefício financeiro-fiscal do ICMS e também não pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É fato que, no intuito de aumentar a arrecadação, o fisco vem, cada vez mais, realizando uma aplicação teleológica do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, e, consequentemente, limitando sua abrangência. O tema gera celeumas jurídicas e a realização de uma análise estruturada acerca do assunto, por profissionais capacitados, se mostra imprescindível para a manutenção da competitividade empresarial.
Matheus Bruno Moretti | Consultor Tributário
Guilherme Davini de Almeida | Consultor Tributário
Marcelo L. Nunes Ferreira | Gerente Tributário
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