Com o início da obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF em 2018, os contribuintes entraram em uma nova era em relação ao SPED, onde as informações são declaradas diretamente via Webservice do governo, sem a necessidade de um programa validador, assim como ocorre com outras declarações.
O objetivo da EFD-Reinf é de complementar as informações prestadas no eSocial, que, juntas substituirão obrigações acessórias como DIRF, GFIP, RAIS, CAGED, e até mesmo a referente à Contribuição Previdenciária relacionada com a Desoneração da Folha de Pagamento (atualmente informada no Bloco P da EFD-Contribuições).
Recentemente, o fisco federal promoveu uma importante alteração no cronograma de entrega. A instrução normativa nº 1.842/18 de 29/10/2018, assim estipulou:
INICIO DA OBRIGATORIEDADE | EMPRESA/EMPREGADOR |
01.05.2018 – (Já em vigor). | 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; |
10.01.2019 | 2° grupo: demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional. |
10.07.2019 | 3° grupo: Simples Nacional e Entidades sem Fins Lucrativos. |
Data a ser fixada pela RFB | 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. |
As empresas que deixarem de apresentar a EFD-REINF nos prazos acima estipulados, ou apresentarem com incorreções ou omissões, ficarão sujeitas às seguintes multas:
Nossos especialistas da área tributária estão à disposição , para auxiliarem nos devidos procedimentos necessários ao Preenchimento e Entrega da EFD-REINF.
Guilherme Davini de Almeida Leonardo Silva
Consultor Tributário Consultor Tributário